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25 de Abril de 2024

Comentários sobre o Código de Processo Civil de 2015: aplicação de multa por ausência injustificada em audiência

há 7 anos

O novo Código de Processo Civil trouxe inovações para todos os operadores do direito.

Recentemente não foi diferente, fui surpreendida com a novidade de que agora se a parte regularmente intimada e não comparece em audiência, além de todos os prejuízos processuais que o não comparecimento pode lhe trazer, a ausência injustificada poderá ainda doer no bolso da parte, além de ocasionar possível inscrição em dívida ativa.

Ao tomar conhecimento de uma Sentença em um processo que atuo, pude verificar que a parte ex-adversa do meu cliente, foi multada porque embora regularmente intimado, não compareceu à audiência de conciliação além de não justificar sua ausência.

O magistrado assim consignou na Sentença:

“Imponho à parte requerida multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado atribuído a causa, em razão do seu não comparecimento injustificado a audiência de conciliação realizada, o que faço com base noparágrafo 8º do artigo 334 do CPC/2015, ressaltando que a sua ausência/omissão caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça.

A parte ré deverá comparecer a serventia em até 30 dias, a contar da publicação da presente decisão, para retirada de “Guia de recolhimento da União – GRU”, com vistas ao pagamento de multa, devendo após a retirada da GRU, comprovar o recolhimento da multa em até 10 (dez) dias, ressaltando-se que, quando da expedição da GRU, a Serventia deverá observar as orientações contidas no Ofício-Circular nº 130 do Gabinete da Corregedoria do Eg. TJDFT.

Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo a comprovação do recolhimento da multa, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa da União (art. 101, parágrafo 2º do Provimento Geral da Corregedoria), devendo o valor da causa, para fins de aplicação de multa, ser atualizado com base no INPC, a partir da data da distribuição”.

Como se vê, o advogado deve tomar medidas preventivas de modo a não permitir que seus clientes venham ser prejudicados pela aplicabilidade do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, vejamos:

O advogado deve alertar seus clientes da possível aplicação de multa em caso de não comparecimento injustificado em audiência.

Se o advogado tiver conhecimento previamente à audiência de motivo que impeça o comparecimento de seu cliente, o ideal é que peticione requerendo a remarcação da audiência.

Caso mesmo alertado o cliente não compareça a audiência, deve o causídico justificar a ausência de seu cliente junto ao juízo.

E se o cliente procurar o advogado para recorrer da aplicação da multa com fundamento parágrafo 8º do artigo 334 do CPC em Sentença, quando o processo foi julgado à Revelia (como foi o caso do exemplo acima narrado) o que fazer? A interposição de recurso de apelação tem efeito suspensivo do prazo estipulado para pagamento em Sentença da multa?

Entendo que o recurso de apelação contra a aplicação de multa com fundamento no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC possui efeito meramente devolutivo por não se enquadrar nas hipóteses onde a apelação terá efeito suspensivo previstas no art. 1.012 do CPC.

Embora acreditando que a multa fundamentada no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC por ofensa a dignidade da justiça ainda será tema de vários debates em nossos Tribunais, penso que o advogado ao recorrer por apelação desta multa, deverá formular também pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com base no parágrafo 3º do art. 1.012 do CPC de modo a evitar que seu cliente seja inscrito em dívida ativa por não pagamento imediato da multa.

Outra questão que me causa dúvida é se o cliente não for previamente intimado seja por intimação via DJE, ou seja, por mandado de citação de que o seu não comparecimento injustificado na audiência poderá ensejar multa, ainda assim pode o magistrado aplicar a referida multa sem prévia notificação da parte?

Conforme já narrado acima, creio que a aplicabilidade da referida multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC ainda será objeto de debates em nossos Tribunais. Contudo é importante o advogado se atentar a esta inovação da norma processual, agindo com cautela de modo a evitar prejuízos aos seus clientes.

  • Sobre o autorAdvogada - Vice Presidente da OAB Subseção de Taguatinga DF (gestão 2019/2021).
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6 Comentários

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E quando você aguarda por mais de seis anos a encontrar as pessoas que te puniram por um ato lesivo da justiça e que o empresário tem que pagar,o que fazer com o seu nome sujo na praça e os autores que ganharam a causa não são encontrados e o processo esta no arquivo,e eu sofrendo danos causados pela justiça. continuar lendo

Ato "atentatório à dignidade da Justiça" é feito por muitos juízes quando prolatam sentenças sem a mínima fundamentação, ou quando mandam seus assessores fazerem as sentenças, delegando a eles um ato absolutamente indelegável. continuar lendo

A conduta está devidamente tipificada para a aplicação da multa, portanto, "incontestável". ??? continuar lendo

A presença da parte deve ser pessoal ou basta a representatividade do advogado? continuar lendo

Nos juízos especiais cíveis tem que ser pessoal, na Vara cível pode ser representada por advogado. continuar lendo